Ministério da Saúde inclui coronavírus na lista de doenças ocupacionais
Covid-19: a lista de doenças será revisada novamente no prazo máximo de cinco anos
O Ministério da Saúde publicou, ontem (01), uma portaria no Diário Oficial da União com a versão atualizada da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT). Com a pandemia, a exposição ao novo coronavírus em atividades de trabalho passou a fazer parte da lista como um agente ou fator de risco.
De acordo com a portaria, a LDRT será revisada novamente no prazo máximo de cinco anos, “observado o contexto epidemiológico nacional e internacional”.
Com a inclusão da Covid-19 na lista de doenças ocupacionais, os trabalhadores que forem afastados das atividades por mais de 15 dias em razão do vírus, e entrarem de licença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), passarão a ter estabilidade de um ano no emprego e direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) proporcional ao tempo de licença médica.
Além disso, caso seja considerado uma doença ocupacional, o coronavírus dá direito a 100% do auxílio pago pelo INSS.
Contágio no trabalho tem que ser comprovado
Com a reforma da Previdência, a regra para esse tipo de benefício mudou. O auxílio-doença previdenciário passou a ser de 60% do valor do benefício, mais 2% a cada ano após 15 anos de contribuição, se mulher, ou 20 anos, no caso do homem.
No entanto, segundo Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), se for comprovado que o segurado foi infectado pelo coronavírus no trabalho, o benefício passa a ser considerado acidentário, o que garante 100% do valor.
— É o caso de profissionais da saúde, por exemplo — explica.
O advogado trabalhista André Pessoa ressalta, porém, que é preciso que seja comprovado que a Covid-19 foi acometida pelo trabalhador no ambiente e em razão do trabalho desenvolvido para o seu empregador, para que seja considerada doença ocupacional.
Isso porque já existe uma legislação que determina que doenças endêmicas, como é o caso do coronavírus, não são caracterizadas como doença do trabalho.
— Se for comprovado, o empregado fará jus ao recolhimento do FGTS durante o período de afastamento, se gerar incapacidade para o trabalho e se essa incapacidade durar mais de 15 dias. Além disso, o empregado terá, após o seu retorno, um ano de estabilidade no emprego e poderá, ainda, requerer o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acometimento da doença, indenização essa que deverá levar em consideração a extensão do dano causado pela doença, bem como as medidas preventivas adotadas pelo empregador para evitar o contágio no ambiente de trabalho — avalia.
Fonte: jornal O Globo