Finalizada a revisão das Normas Regulamentadoras n° 03, 24 e 28
As Normas Regulamentadoras estabelecem obrigações quanto à adoção de medidas que garantam trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho, sendo obrigatória sua observância em todos os locais de trabalho. Em termos normativos, representam a consagração do dispositivo constitucional que garante como direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Nesse contexto, seguindo as diretrizes de simplificação, desburocratização e harmonização, sem deixar de garantir a necessária segurança e saúde do trabalhador, a Secretaria do Trabalho está realizando a revisão de todas as NRs, com o intuito de proporcionar para a sociedade brasileira um conjunto normativo moderno, desburocratizado e harmônico, de modo a proporcionar, de um lado, significativa redução do custo de conformidade e aumento da competitividade das empresas nacionais no mercado globalizado, e, de outro, garantir o atingimento do principal objetivo de todo o sistema de proteção do trabalho: reduzir o número de acidentes de trabalho.
Na primeira fase, foram apresentadas as versões revisadas das NRs 01 e 12, além da revogação da 02. Agora, em uma segunda fase, serão publicadas as novas NR´s revisadas, sendo elas a 24, que dispões sobre as condições de higiene e conforto nos locais de trabalho; a NR03, sobre embargo e interdição; e NR28, que trata sobre fiscalização e penalidades.
Confira os principais pontos de destaque de cada uma delas:
NR03 – Embargo e Interdição
Dispõe sobre medidas de urgência a serem adotadas a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador, ou seja, medidas a serem utilizadas apenas nos casos em que a condição ou situação de trabalho pode causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador. Para os demais casos, há outros instrumentos, tais como a notificação e a autuação.
Conceitualmente, enquanto o embargo implica na paralisação da obra, a interdição implica na paralisação da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.
A norma anteriormente vigente possuía apenas 5 itens, possuindo conteúdo extremamente subjetivo, o que impedia inclusive atuação preventiva proativa por parte
dos empregadores e trabalhadores. Tal subjetividade conduzia a cenário de elevada insegurança jurídica, fazendo com que esse importante instrumento:
• deixasse de ser utilizado por Auditores Fiscais do Trabalho inexperientes;
• fosse utilizado de forma desigual em diferentes estados da federação, gerando desequilíbrio entre empresas concorrentes – uma determinada situação era objeto de embargo e interdição em um estado e era considerada regular em outro; e fosse utilizado em certas ocasiões de forma equivocada, já tendo ocorrido.
Os novos conceitos, especialmente a nova lógica baseada nas matrizes de risco propostas, permitirão uma melhor atuação do Estado, de trabalhadores e empregadores,
que poderão atuar de forma preventiva, e não apenas reativa.
Nesse sentido, a nova NR03 tem o intuito de estabelecer diretrizes e requisitos técnicos objetivos para caracterização das situações ou condições de trabalho que levem ao embargo e interdição, sendo que a adoção dos referidos requisitos técnicos visa à formação de decisões consistentes, proporcionais e transparentes.
>> Confira a íntegra da Portaria SEPRT Nº 1.068, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 03. (clique aqui)
NR24 – Condições de Higiene e Conforto nos locais de Trabalho
A antiga NR24 ainda possuía redação dada pela Portaria nº 3214/1978, o que gerava inúmeras situações esdruxulas em razão da norma ter sido elaborada há mais de 40 nos atrás, em um outro momento de desenvolvimento do país. Ou seja, a norma não acompanhou os avanços que ocorreram no mundo do trabalho, tornando-se de difícil
aplicação, caindo em desuso ou simplesmente mantendo conceitos inadequados ao
contexto atual.
A nova NR24 é marcada pela sua atualização e modernização conceitual e por medidas que reduzirão a burocracia e o custo para atendimento de seus dispositivos, especialmente para as microempresas e empresas de pequeno porte, aumentando a
segurança jurídica dos empreendedores, sem precarizar as condições de conforto e higiene a serem ofertadas aos trabalhadores, tanto é que todos os seus novos dispositivos foram aprovados integralmente por consenso entre representantes de governo, de trabalhadores (todas as centrais sindicais) e empregadores (confederações
empresariais).
Importante destacar os seguintes pontos da nova NR24:
• Todas as instalações previstas na norma (sanitárias, vestiários, local para refeições etc.) devem ser dimensionadas com base no número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente. Na norma antiga o dimensionamento das instalações tinha que ser feito sem considerar o trabalho por turno, fazendo com que houvessem instalações subutilizadas;
• Em estabelecimentos com funções comerciais, administrativas ou similares, com até 10 (dez) trabalhadores, poderá ser disponibilizada apenas uma instalação sanitária individual de uso comum entre os sexos desde que garantidas condições de privacidade. A norma antiga exigia banheiros masculinos e femininos para qualquer estabelecimento;
• Definição clara e objetiva sobre as condições que demandam a necessidade de exigência de chuveiros nos locais de trabalho. Pela regra anterior havia enorme insegurança jurídica por permitir múltiplos entendimentos;
• Garante o fornecimento de armários com tamanho suficiente para guarda das roupas do trabalhador, deixando de especificar medidas que poderiam ser insuficientes em certas ocasiões e desnecessárias em outras;
• Permite a divisão dos trabalhadores do turno em grupos para tomada de refeições, possibilitando gestão dos espaços;
• Garante condições para que os trabalhadores possam interromper suas atividades para utilização das instalações sanitárias;
• Permite que as instalações previstas na NR possam ser atendidas coletivamente por grupo de empregadores ou pelo condomínio, facilitando o cumprimento da norma;
• Inclui anexos disciplinando as regras para trabalhadores de shopping center, em trabalho externo de prestação de serviços e no transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros em atividade externa, situações não contempladas pela norma antiga.
>> Confira a íntegra da Portaria SEPRT Nº 1.066, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 24. (clique aqui)
NR28 – Fiscalização e penalidades
Como já mencionado anteriormente, as NRs são aplicáveis a todos os locais de trabalho, regulamentando as questões de segurança e saúde no trabalho de todos os setores econômicos, desde os de menor risco, como pequenas lojas ou escritórios, até os de elevado risco, como a mineração, a construção civil, as plataformas de petróleo etc. Todo esse arcabouço normativo em vigor abarca, aproximadamente, 6800 possibilidades de multas nas atuais 36 NRs vigentes.
Nessa seara, foi conduzido processo de racionalização dessas possibilidades de multas, de modo que seja factível que o administrado tenha ciência das suas obrigações e que a inspeção seja melhor planejada e executada. Ou seja, a proposta consiste em unificar tópicos que tratam do mesmo assunto e cuja unificação não acarrete dificuldades para a ação fiscal e nem prejuízo na aplicação das medidas de prevenção de adoecimentos a acidentes no trabalho, não havendo eliminação de obrigações previstas nas normas regulamentadoras, mas sim a aglutinação de ementas.
Desse modo, após execução do trabalho acima indicado, procedeu-se uma redução de, aproximadamente, 40% das ementas existentes, o que fará com que as atuais 6800 ementas sejam reduzidas para cerca de 4 mil.
Neste ponto, é fundamental esclarecer que uma mesma empresa não está submetida a todas essas linhas de fiscalização. Por exemplo, do conjunto de linhas, 534 somente são aplicáveis as atividades do setor de mineração; mais de 600 itens são aplicáveis apenas nas atividades de construção civil; e cerca de 600 regras são aplicáveis
apenas ao setor aquaviário e portuário.
>> Confira a íntegra da Portaria SEPRT Nº 1.067, que altera a redação da Norma Regulamentadora nº 28. (clique aqui)
Todo o processo de revisão está sendo conduzido em ambiente tripartite, com participação de trabalhadores e empregadores, sob o tripé de simplificação, desburocratização e harmonização, sem deixar de garantir a necessária segurança e saúde do trabalhador, com o intuito de se alcançar um sistema normativo protetivo integro, harmônico e moderno, que reduza o custo Brasil e favoreça a geração de emprego e renda, reduzindo a quantidade de acidentes de trabalho, de modo a garantir proteção e segurança jurídica para todos.